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Pelo fato de ser uma Fundação sem fins lucrativos, voltada somente para um público delimitado e uma Operadora de Saúde na modalidade de AUTOGESTÃO, todos os atos praticados são deliberados e orientados por um Conselho de Administração que é o seu órgão superior, que tem como escopo definir os objetivos e polÃticas para o cumprimento de suas finalidades, e sua ação será exercida mediante o estabelecimento de diretrizes fundamentais de organização, operação e administração, nos termos do seu Estatuto.
O Conselho de Administração, após análise de estudos atuariais sobre o tema, concluiu que o reembolso absorve parte expressiva da receita da Fundação e determinou a redução temporária do percentual. Esta medida foi parte de um conjunto de ações visando à sustentabilidade da Assefaz, uma vez que o reembolso de medicamentos está diretamente associado com a utilização dos serviços de saúde, portanto, quando esse Ãndice de utilização dos planos sofre aumento, o reembolso aumenta também.
O estudo preliminar evidenciou, inclusive, diversos casos em que o valor de reembolso é excessivamente superior ao valor pago pelo plano de saúde. Há, portanto, necessidade de desenvolver estudos aprofundados que aponte soluções de equilÃbrio na cobertura do reembolso de medicamentos, estudo esse também determinado à Superintendência Executiva pelo Conselho. Com base nisto, ao final do primeiro semestre de 2009, os conselheiros reavaliarão o quadro e aprovarão novas diretrizes. Compete ao Conselho de Administração a adoção de medidas que garantam a higidez financeira da Fundação e dos planos de saúde por ela administrados.
Sim. Além do reajuste técnico, são duas as modalidades passÃveis de serem aplicadas:
- Reajuste anual: é um mecanismo para correção da elevação dos custos da saúde, apurado em um perÃodo de 12 meses e previsto no contrato do plano de saúde.
- Reajuste por mudança de faixa etária: trata-se da alteração do valor da mensalidade de acordo com a faixa etária do usuário. Isto se dá porque a freqüência de utilização varia entre grupos etários. A ANS estabelece regras para este reajuste, que obedecem à Lei 9.656/98 - em vigência desde 2 de janeiro de 1999 - e ao Estatuto do Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Para os contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999, deve ser cumprido o que está no próprio contrato.
Para contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, a lei determina que o valor da mensalidade da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
Já os contratos assinados depois de 1º de janeiro de 2004, o número de faixas etárias aumentou de sete para dez, visando atender a determinação do Estatuto do Idoso que veda a variação por mudança de faixa etária aos contratos de usuários com idade acima de 60 anos.
Para confirmar tais informações, os beneficiários podem verificar o que a própria ANS orienta em seu site a respeito do assunto, bastando acessar o link:
http://www.ans.gov.br/portal/site/perfil_consumidor/variacao_custo_faixa_etaria.asp
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