Um Estatuto é a lei ou regulamento de uma Fundação e por meio dele são estabelecidas as normas gerais e específicas que regem as atividades da organização. Com o registro da norma estatutária a Fundação adquire personalidade jurídica. O atual Estatuto da Assefaz entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (29/09/2006), após aprovação do Conselho de Administração da Assefaz e do órgão competente do Ministério Público.
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DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ é uma instituição beneficente, filantrópica, cultural e recreativa, dotada de personalidade jurídica de direito privado, que tem por finalidade prestar assistência, principalmente, aos servidores do Ministério da Fazenda e seus dependentes, bem como apresentar projetos e executar programas de interesse desse Ministério, visando atender às finalidades a que se propõe, de conformidade com o disposto no art. 4º.
Parágrafo único. A prestação de assistência prevista neste artigo poderá ser estendida a outros servidores da administração pública direta, indireta e fundacional, mediante convênio ou contrato firmados com os órgãos ou entidades a que pertençam, com as organizações representativas das respectivas categorias funcionais, bem como, em caráter coletivo, com entidades privadas.
Art. 3º. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ tem sede e foro em Brasília - Distrito Federal, e seu prazo de duração é indeterminado.
Art. 4º. No exercício de suas atribuições, a FUNDAÇÃO ASSEFAZ propõe-se especialmente a:
I- operar planos privados de assistência à saúde;
II - prestar assistência médico-odonto-farmacêutico-social;
III - manter serviços reembolsáveis e de transportes;
IV - manter centros de recreação;
V - instituir seguros em grupo e fundo mútuo de compensação salarial;
VI - conceder empréstimos de curto prazo;
VII - conceder auxílio-funeral e de natalidade;
VIII - conceder bolsas de estudo;
IX- executar e fomentar atividades culturais e pedagógicas;
X - efetuar e incentivar, entre seus beneficiários, estudos e pesquisas relativos a projetos de interesse geral;
XI - executar, por meio de convênios ou contratos, projetos e atividades que lhes forem requeridos pelo Ministério da Fazenda, outros órgãos públicos ou entidades referidas no parágrafo único do art. 2º, mediante remuneração, ressalvado os casos que o Conselho de Administração excepcionar;
XII - prestar assistência jurídica;
XIII - prestar assistência habitacional;
XIV - firmar convênios para fruição de vantagens por seus membros beneficiários, conveniados e comunitários; e
XV - manter creches e serviços de alimentação.
§ 1º - Poderá, ainda, a FUNDAÇÃO ASSEFAZ exercer atividades de administração de bens e valores no interesse de seus membros beneficiários, conveniados e comunitários.
§ 2º - A FUNDAÇÃO ASSEFAZ realizará suas atividades de forma direta ou indireta, mediante contratos e convênios.
Art. 5º. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento e pelos demais atos normativos expedidos pelos órgãos competentes, com observância das disposições legais, regulamentares e normativas, emanadas do poder público.

DO PATRIMÔNIO
Art. 6º. O patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ é constituído dos bens e direitos especificados na escritura de sua criação, daqueles que posteriormente lhe forem doados, legados ou cedidos em caráter definitivo e dos que tenham se incorporado ou venham a se incorporar ao seu patrimônio por qualquer título jurídico.
Parágrafo único. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho de Administração.
Art. 7º. Os bens imóveis só poderão ser alienados com autorização prévia do Conselho de Administração e concordância do Ministério Público.
Art. 8º. A oneração de bens imóveis e a contratação de empréstimos financeiros dependem de prévia aprovação do Conselho de Administração e ciência do Ministério Público.
Art. 9º. Constituem receitas e disponibilidades da FUNDAÇÃO ASSEFAZ:
I - as contribuições de seus membros;
II - os auxílios e subvenções de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - as rendas produzidas por seus bens e direitos patrimoniais;
IV - as remunerações por serviços prestados;
V - os saldos financeiros de exercícios encerrados;
VI - os recursos provenientes de contratos e convênios;
VII - as rendas decorrentes de aplicações financeiras ou receitas obtidas em caráter eventual.
Art. 10. Os bens e direitos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.
Art. 11. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ não distribuirá lucros a qualquer título.
Art. 12. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ poderá, mediante aquisição ou subscrição de ações ou quotas, participar do capital de empresas que tenham fins compatíveis com seus objetos e possam contribuir para o aumento de sua receita ou seu patrimônio, desde que haja viabilidade econômica e prévia aprovação do Conselho de Administração e do Ministério Público.
Art. 13. O planejamento da gestão e o controle do patrimônio serão centralizados, realizando-se descentralizadamente a sua execução e gerência.
Art. 14. Serão nulos de pleno direito os atos contrários aos preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei e no Regimento.

DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO ASSEFAZ
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE MEMBROS
Art. 15. Os membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ são classificados em:
I - institucionais;
II - beneficiários;
III - conveniados;
IV - comunitários;
V - honorários; e
VI - beneméritos.
Art. 16. São membros institucionais os servidores ativos e inativos do Ministério da Fazenda e os que forem equiparados aos ativos.
Parágrafo único. São equiparados aos servidores ativos os ocupantes de cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, enquanto permanecerem nessa condição
Art. 17. São membros beneficiários os membros institucionais que se inscreverem para fruição dos benefícios oferecidos pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ, mediante pagamento de contribuição mensal.
§ 1º - São equiparados a membros beneficiários os empregados da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 2º - No falecimento do membro beneficiário titular, serão reconhecidos ao cônjuge sobrevivente e a seus dependentes de qualquer idade, os direitos constantes do art. 23, e no caso de ex-cônjuge, desde que detenha a condição de pensionista.
§ 3º - Considera-se equiparado a cônjuge o companheiro ou companheira de união estável, na forma da legislação vigente, inclusive para os fins do parágrafo anterior.
§ 4º - No falecimento do membro beneficiário titular, os familiares não incluídos entre os mencionados nos §§ 2º e 3º poderão continuar ou vir a usufruir dos serviços prestados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ, desde que solicitem a sua inscrição para essa categoria, mediante pagamento de contribuição mensal.
Art. 18. São membros conveniados as pessoas amparadas por contratos ou convênios firmados para fruição dos serviços prestados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e mediante o pagamento de contribuição mensal.
Art. 19. São membros comunitários os membros conveniados e as pessoas que manifestem interesse na fruição dos serviços conveniados, excetuados os serviços de saúde, oferecidos pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, incluindo o uso de suas dependências sociais, desde que sejam apresentados por membro beneficiário.
Os contratos e convênios referidos no parágrafo único do art. 2º deverão respeitar o princípio de otimização do uso das dependências sociais da Fundação e não prejudicar os serviços prestados aos membros beneficiários e conveniados.
§ 2º - A categoria de membro comunitário estará sujeita ao pagamento de contribuição mensal, a ser definida em norma própria.
Art. 20. São dependentes de membros beneficiários, conveniados e comunitários os que venham a ser definidos como tal pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 21. Os títulos de benemerência e honorabilidade serão concedidos pelo Conselho de Administração por iniciativa própria ou mediante proposta dos demais órgãos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 22. Poderão ser criadas outras categorias de membros não mencionadas no artigo 15, a critério do Conselho de Administração, sempre mediante o pagamento de contribuição mensal.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 23. São direitos dos membros beneficiários, conveniados e comunitários:
I - usufruir dos serviços prestados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ em qualquer localidade onde ela atue, observadas as normas pertinentes;.
II - recorrer de decisões que lhes sejam desfavoráveis;
III - representar contra irregularidades de que tenha ciência ou contra ato lesivo à FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
IV - desligar-se da FUNDAÇÃO ASSEFAZ a qualquer tempo, sem prejuízo da obrigação de quitar eventuais débitos;
V - receber um exemplar do Estatuto e do Regimento, bem como, cópia dos demais atos normativos, quando solicitar;
Art. 24. São deveres dos membros beneficiários, conveniados e comunitários:
I - usufruir dos serviços prestados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ em qualquer localidade onde ela atue, observadas as normas pertinentes;.
I - cumprir o presente Estatuto, o Regimento e os atos emanados dos órgãos competentes;
II - colaborar para o desenvolvimento da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - contribuir para a manutenção de um clima de relacionamento harmônico com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com os prestadores de serviços por ela contratados e com os demais membros;
IV - pagar, pontualmente, as contribuições mensais estabelecidas;
V - pagar as dívidas de qualquer natureza, contraídas para com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
VI - abster-se, nas dependências da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, de qualquer ato ou manifestação não relacionado com as atividades fundacionais, ressalvados os eventos de caráter neutro, autorizados pelos órgãos competentes;
VII - comprovar, quando solicitado, a condição de membro beneficiário, conveniado ou comunitário;
VIII - zelar pelo bom nome e pelo patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 1º - Em caso de morte do membro beneficiário, conveniado e comunitário, herdeiros e sucessores responderão por eventuais débitos remanescentes, na medida das forças da herança, habilitando-se a FUNDAÇÃO ASSEFAZ no respectivo inventário.
§ 2º - Os membros beneficiários, conveniados e comunitários não respondem, ainda que subsidiariamente, por obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 25. Sem prejuízo do ressarcimento por danos que tenham causado, o membro beneficiário, conveniado e comunitário, bem como seus dependentes estarão sujeitos a sanções pelo descumprimento dos seus deveres na forma do Regimento.

DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Art. 26. São órgãos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ:
I - Conselho Consultivo;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidência;
V - Conselhos Regionais; e
VI - Representações Locais dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Parágrafo único. A estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ será detalhada no Regimento.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DE MANDATO NOS ÓRGÃOS
Art. 27. Os integrantes dos órgãos referidos no artigo anterior, serão escolhidos, quando cabível, entre os membros beneficiários que, além de inscritos na FUNDAÇÃO ASSEFAZ há pelo menos três anos contínuos, preencham os seguintes requisitos:
I - possuir graduação de nível superior ou comprovada experiência técnica e gerencial;
II - ter conduta ilibada;
III - não ter causado prejuízo à FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 1º - No caso do inciso VI do art. 26, não se aplica a exigência contida no inciso I deste artigo.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Fiscal deverão possuir graduação de nível superior e ocupar cargo efetivo ou ser aposentado do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Fazenda, podendo um deles ser originário de órgão ou entidade conveniada.
§ 3º - O Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, além de preencher os requisitos previstos nos incisos I, II e III, deverá ter pelo menos três anos de experiência comprovada em função de direção em entidades públicas ou privadas, e, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda, observada a condição estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 4º - O presidente eleito residente em outra localidade deverá transferir residência para Brasília no prazo de 90 dias admitido neste caso, o pagamento, a título de indenização, de ajuda de custo para mudança e moradia funcional durante o exercício do mandato, conforme dispuser o Regimento.
§ 5º - Não poderão exercer cargos nos órgãos mencionados neste artigo os membros beneficiários pensionistas de ex-servidores e as pessoas equiparadas aos servidores ativos do Ministério da Fazenda, na forma do art. 16, parágrafo único, e do art. 17, parágrafos 1º e 2º.
§ 6º - os membros conveniados só poderão ser votados para a vaga que lhe é destinada no Conselho de Administração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 28. O Conselho Consultivo, órgão máximo da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, é composto:
I - por 7 (sete) Membros Beneficiários da Fundação, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda:
Gabinete do Ministro da Fazenda;
Secretaria-Executiva;
Secretaria da Receita Federal;
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Secretaria do Tesouro Nacional;
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
Escola de Administração Fazendária;
II - pelos ex-Presidentes da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, neles incluídos os da Associação que lhe deu origem.
§ 1º. A designação de Membros Beneficiários indicados pelos dirigentes dos órgãos acima referidos observará os mesmos requisitos para participação no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.
§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo serão eleitos, separadamente, por maioria simples de votos de seus integrantes.
§ 3º. Observado o que dispõem os incisos III e IV do artigo 38, o Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, quando convocado, participará das Reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 4º. No caso de alteração da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, haverá a imediata adaptação na composição do Conselho Consultivo pelo Conselho de Administração, guardada a correlação das funções, independentemente de emenda a este Estatuto.
§ 5º. O integrante do Conselho Consultivo poderá participar de qualquer outro órgão ou exercer emprego na FUNDAÇÃO ASSEFAZ, mediante renúncia expressa e irrevogável de sua participação no referido Conselho.
Art. 29. Compete ao Conselho Consultivo:
I - zelar pelo desenvolvimento e prestígio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, sugerindo medidas que a resguardem;
II - nomear quatro membros para o Conselho de Administração e respectivos suplentes.
III - destituir integrantes do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nas hipóteses previstas nos arts. 35 e 42;
IV - deliberar, em conjunto com o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração e a Presidência, sobre a extinção da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e a destinação do seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 30. O mandato dos membros do Conselho Consultivo referidos no inciso I do art. 28, limitar-se-á ao tempo de permanência do titular à frente do órgão responsável por sua indicação.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, pela maioria de seus integrantes e, ainda, por solicitação do Conselho de Administração, exigidas a presença mínima de dois terços de seus integrantes e deliberações tomadas por maioria simples.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação e orientação da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, cabendo-lhe, precipuamente, definir os objetivos e políticas estratégicas que garantam a sustentabilidade de curto, médio e longo prazos no cumprimento de suas finalidades, sendo sua ação exercida mediante o estabelecimento de diretrizes fundamentais de administração, organização e operação.
Art. 32. O Conselho de Administração é composto por onze integrantes titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre membros beneficiários e conveniados que satisfaçam os requisitos fixados no art. 27 e seus incisos, da seguinte forma:
I - quatro titulares e quatro suplentes nomeados pelo Conselho Consultivo;
II - presidente e substituto de cada um dos cinco Conselhos Regionais como titulares e suplentes, respectivamente;
III - um titular e um suplente representante dos órgãos ou entidades aos quais se refere o parágrafo único do art. 2º, a serem escolhidos na forma que dispuser o Regimento;
IV - pelo Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração só votará quando ocorrer situação de empate nas deliberações.
Art. 33. Os integrantes do Conselho de Administração exercerão o mandato por três anos, ressalvado o disposto no art. 58.
Art. 34. O Conselho de Administração elegerá, separadamente, por maioria simples, seu Presidente e Vice, entre seus integrantes titulares, excetuado o Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 35. Será destituído o integrante do Conselho de Administração:
I - que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas;
II - que perder a qualidade de membro beneficiário;
III - que cometer falta grave, inclusive no que respeita ao Código de Ética, assim definida pelo Conselho de Administração, mediante representação fundamentada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que encaminhará proposta ao Conselho Consultivo, aprovada, no mínimo, por 70% dos votos de seus integrantes.
Art. 36. No caso de destituição ou vacância, o respectivo suplente completará o mandato.
Art. 37. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, em março e novembro de cada ano, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por 2/5 de seus integrantes, por solicitação do Conselho Consultivo ou, ainda, do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, destinadas, respectivamente, à aprovação da Prestação de Contas e do Orçamento.
Art. 38. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar o Plano Estratégico, o Plano Plurianual e o Orçamento.
II - aprovar as diretrizes e políticas globais da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - deliberar, em conjunto com o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, sobre a extinção da Fundação, encaminhando proposta de destinação patrimonial à deliberação do Ministério Público;
IV - deliberar, em conjunto com o Conselho Fiscal e a Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, sobre reforma do Estatuto;
V - aprovar o Regimento;
VI - deliberar sobre a Prestação de Contas da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, com base no Parecer do Conselho Fiscal, encaminhando-os ao Ministério Público;
VII - eleger e destituir seu Presidente e Vice;
VIII - eleger, pela maioria absoluta de seus integrantes, nomear e empossar o Presidente da Fundação;
IX - destituir o Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, assegurando-lhe, amplo direito de defesa e o contraditório;
X - deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, ouvido o Ministério Público, no que couber;
XI - deliberar sobre a constituição de ônus sobre direitos reais e fidejussórios, dando ciência ao Ministério Público;
XII - fixar a contribuição mensal dos membros beneficiários, conveniados e comunitários e de outras categorias de membros criadas com base no art. 22;
XIII - autorizar a FUNDAÇÃO ASSEFAZ, mediante aquisição ou subscrição ou quotas a participar do capital de empresas que tenham fins compatíveis com seus objetos e possam contribuir para o aumento de sua receita ou seu patrimônio, desde que haja viabilidade econômica e prévia aprovação do Ministério Público.
XIV - julgar, em última instância, os recursos sobre matéria estatutária, regimental e normativa que lhes forem dirigidos;
XV - conceder títulos honoríficos e de benemerência, por iniciativa própria ou mediante proposta de outros órgãos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
XVI - deliberar sobre as situações previstas no inciso X do art. 4º, sobre o detalhamento da estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, a política de recursos humanos, incluindo o plano de cargos, salários e carreira;
XVII - eleger os membros efetivos do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
XVIII - aprovar o Código de Ética da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
XIX - resolver casos omissos no Estatuto.
Parágrafo único. A aprovação das matérias mencionadas nos incisos III, IV, V e IX está condicionada ao voto favorável de, no mínimo, dois terços da totalidade dos integrantes dos órgãos deliberantes.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela gestão econômico-financeira e patrimonial.
Art. 40. O Conselho Fiscal é composto de três integrantes e três suplentes eleitos pelo Conselho de Administração, observados os requisitos constantes do art. 27, seus incisos e § 2º.
Parágrafo único. O Presidente deste órgão será eleito pelos seus membros titulares, entre esses.
Art. 41. O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal é de três anos.
Art. 42. Será destituído o integrante do Conselho Fiscal:
I - que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas;
II - que perder a qualidade de membro beneficiário ou conveniado;
III - que cometer falta grave, assim considerada pelo Conselho de Administração, que encaminhará proposta ao Conselho Consultivo, aprovada, no mínimo, por 70% dos votos de seus integrantes.
Art. 43. Cabe ao suplente substituir o titular, e suas ausências, e sucedê-lo em caso de vacância ou destituição.
Art. 44. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, convocado por seu presidente e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer um de seus integrantes titulares ou pelo Conselho de Administração.
Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer conclusivo, a ser apresentado ao Conselho de Administração, sobre balancetes, balanços, demonstrações financeiras, prestação de contas e outras operações relativas a cada exercício financeiro;
II - examinar, em qualquer época, atos e operações dos órgãos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - representar ao Conselho de Administração sobre as irregularidades de que tome conhecimento;
IV - manifestar-se sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
V - oferecer sugestões, fazer recomendações para a melhoria dos serviços e sugerir medidas saneadoras;
VI - deliberar, em conjunto com o Conselho de Administração e a Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, sobre reforma do Estatuto.
§ 1º - Sob nenhum pretexto, nenhum papel, documento ou informação, referente à gestão econômico-financeira e patrimonial da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, poderá ser sonegado ao Conselho Fiscal.
§ 2º - Os pareceres e laudos dos exames procedidos serão transcritos em ata assinada por todos os integrantes presentes, sendo no mínimo 2 (dois), garantindo o registro de posição divergente.
SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 46. A Presidência é o órgão de coordenação geral da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, cabendo-lhe, precipuamente, exercer sua função em consonância com as diretrizes e políticas globais aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 47. A Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ é exercida por um Presidente eleito pelo Conselho de Administração, entre membros beneficiários que se candidatarem, observados os requisitos constantes do art. 27 e seus incisos de I a III e parágrafos 3º e 4º.
Art. 48. O mandato do Presidente será de três anos.
Art. 49. O Presidente poderá ser destituído pelo Conselho de Administração, nas hipóteses de:
I - perder a qualidade de membro beneficiário.
II - cometer falta grave, inclusive no que respeita ao Código de Ética, assim definida pelo Conselho de Administração, mediante representação fundamentada, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aprovada, no mínimo, por 70% dos votos de seus integrantes.
Art. 50. Ocorrendo ausência eventual ou impedimento de até noventa dias, o Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ será substituído pelo Presidente do Conselho de Administração, que se afastará temporariamente desta função.
Parágrafo único. Persistindo a ausência ou impedimento do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, o Conselho de Administração declarará vago o cargo e designará entre seus membros um Presidente “ad-hoc” e elegerá no prazo de trinta dias um novo Presidente, que completará o mandato do antecessor, observado o disposto no art. 47.
Art. 51. Compete ao Presidente:
I - representar a FUNDAÇÃO ASSEFAZ, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em suas relações com os poderes públicos e com terceiros, podendo constituir procuradores;
II - coordenar as atividades de planejamento e organização, promoção e marketing, de comunicação social, político-institucional, assuntos jurídicos e de gestão da informação e avaliação gerencial da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - formular as políticas específicas da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
IV - elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, o Plano Plurianual e o Orçamento;
V - aprovar o plano de trabalho e os programas assistenciais;
VI - aprovar e submeter à deliberação do Conselho de Administração o detalhamento da estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, bem como suas alterações;
VII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração relatório analítico da situação operacional, econômico e financeira da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
VIII - submeter ao Conselho Fiscal a Prestação de Contas do exercício, para emissão de parecer;
IX - apresentar ao Conselho de Administração o Relatório de Gestão, contendo o Relatório Anual, as Demonstrações Contábeis e o Parecer da Auditoria Independente, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;
X - aprovar e submeter à deliberação do Conselho de Administração, a Política de Recursos Humanos, o Plano de Cargos e Salários e o Quadro de Pessoal;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais e os atos emanados do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração;
XII - contratar e dispensar o Superintendente Executivo, de que trata o art. 69, e os gerentes estaduais previstos no Regimento, informando ao Conselho de Administração a qualificação técnica e o perfil dos contratados;
XIII - assinar, em conjunto com o Superintendente Executivo, atos que importem em obrigação patrimonial para a FUNDAÇÃO ASSEFAZ, respeitado o disposto nos incisos IX e X do art. 38;
XIV - aprovar o Plano de Contas;
XV - contratar serviços de auditoria independente para atender ao disposto no parágrafo único do art. 74 e no caput do art. 83;
XVI - julgar recursos interpostos contra atos emanados de órgãos subordinados;
XVII - exercer outras atividades atinentes ao seu cargo, bem como as determinadas pelo Conselho de Administração.
XVIII - avocar qualquer das atribuições a que se refere o parágrafo 2º do art. 69, “ad-referendum” do Conselho de Administração.
SEÇÃO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 52. A Auditoria Interna é unidade administrativa vinculada à Presidência da Fundação, incumbida de acompanhar permanentemente a gestão da Superintendência Executiva e das gerências a ela subordinadas, visando prevenir a ocorrência de desvios administrativos e a correção de irregularidades detectadas quando no desempenho de suas atribuições a serem detalhadas no Regimento.
§ 1º - A Auditoria Interna terá como titular profissional habilitado nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Deverá ser elaborado e submetido ao Conselho de Administração, Plano Anual de Auditoria com audiência prévia do órgão, para fins de fixação dos Termos de Referência.
SEÇÃO VII
DA OUVIDORIA
Art. 53. A Ouvidoria é unidade administrativa vinculada à Presidência, incumbida de auscultar e dar ressonância às demandas assistenciais e administrativas de todos os membros da Fundação, visando uma melhor qualidade dos serviços prestados, devendo disponibilizar todas as formas possíveis de acesso, sem ônus para os interessados.
SEÇÃO VIII
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 54. Os Conselhos Regionais são órgãos representativos dos membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ nas respectivas Regiões.
Art. 55. São cinco os Conselhos Regionais, com a seguinte composição:
I - Conselho Regional Norte, integrado pelos representantes dos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima;
II - Conselho Regional Nordeste, integrado pelos representantes dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
III - Conselho Regional Sudeste, integrado pelos representantes dos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
IV - Conselho Regional Centro-Oeste, integrado pelos representantes do Distrito Federal e dos Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
V - Conselho Regional Sul, integrado pelos representantes dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 56. Cada Conselho Regional é composto de tantos integrantes e respectivos suplentes quantas forem as unidades da Federação por ele representadas.
Parágrafo único. Será integrante do Conselho Regional o Representante Local que tiver sido eleito na forma do art. 63 no Distrito Federal, ou em qualquer município dos Estados, segundo critérios a serem definidos no Regimento.
Art. 57. O mandato dos integrantes dos Conselhos Regionais é de três anos.
Art. 58. A presidência dos Conselhos Regionais poderá ser exercida mediante rodízio entre os representantes estaduais que os integram, segundo a deliberação de cada um deles.
Art. 59. Os Conselhos Regionais reunir-se-ão semestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, conforme o que estabelecer o Regimento.
Art. 60. O integrante do Conselho Regional ou o seu Presidente perderá o mandato:
I - se faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas;
II - se perder a condição de membro beneficiário;
III - se cometer falta grave, assim considerada pelo Conselho de Administração, por, no mínimo, 70% dos seus membros, mediante representação fundamentada apresentada por qualquer dos seus integrantes, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.
Art. 61. Será convocado o suplente nos casos de ausência, impedimento ou afastamento do titular.
Art. 62. Compete aos Conselhos Regionais, nas respectivas áreas de atuação:
I – identificar, analisar e avaliar a opinião e os anseios dos membros beneficiários, conveniados e comunitários, quanto aos serviços prestados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
II - acompanhar o desempenho da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e fiscalizar o cumprimento de suas finalidades, podendo, para tanto, examinar relatórios e outros documentos internos;
III - sugerir à Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ medidas para a melhoria dos serviços;
IV - encaminhar ao Conselho de Administração e à Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ relatório semestral dos seus trabalhos, conforme estabelecido no Regimento.
Parágrafo único. No Estado em que for eleito, o integrante do Conselho Regional exercerá, individualmente, as competências definidas nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO IX
DA REPRESENTAÇÃO LOCAL DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO ASSEFAZ
Art. 63. No Distrito Federal e nos municípios onde houver órgão da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, haverá uma Representação Local, exercida por um membro beneficiário, denominado Representante Local, eleito na forma do Regimento, conjuntamente com o respectivo suplente.
Art. 64. O mandato do Representante Local dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ é de três anos.
Art. 65. Os Representantes Locais dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ prestarão ao integrante do Conselho Regional de seu Estado o auxílio necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 66. O Representante Local dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ exerce, no respectivo município, as atribuições definidas no art. 62, incisos I e II.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Representante Local dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ encaminhar, semestralmente, ao respectivo Conselho Regional relatório sobre a situação do órgão local.
Art. 67. Será destituído o Representante Local dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ:
I - que deixar de enviar, injustificadamente, o relatório semestral de que trata o parágrafo único do artigo anterior;
II - que perder a qualidade de membro beneficiário;
III - que cometer falta grave, assim considerada por 3/5 dos integrantes do Conselho Regional.
Art. 68. Será substituto do Representante Local dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, em suas ausências, impedimentos ou no caso de vacância, o respectivo suplente.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Regional designará um Representante Local, observada a ordem de votação obtida pelos candidatos concorrentes à última eleição, o qual exercerá essa atividade até que se realize nova eleição, na data prevista no Regimento.

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 69. Cabe ao Superintendente Executivo, a responsabilidade pela execução administrativa, orçamentária, financeira e operacional, da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 1º. O Superintendente Executivo deve ter graduação de nível superior e comprovada idoneidade, competência técnica e gerencial, além do previsto no § 3º do art. 27.
§ 2º. As atribuições do Superintendente Executivo serão definidas no Regimento da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.

DA GESTÃO
Art. 70. A gestão da FUNDAÇÃO ASSEFAZ obedecerá aos princípios da responsabilidade corporativa, da transparência, da moralidade e da ética.
Art. 71. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO ASSEFAZ coincide com o ano civil.
Art. 72. Em cada exercício financeiro, haverá um Orçamento, que será elaborado com base no Plano Estratégico, no Plano Plurianual e no Plano de Trabalho, devendo ser aprovado até 30 de novembro do ano anterior.
Art. 73. As atividades e metas da FUNDAÇÃO ASSEFAZ devem ser objeto de Plano Estratégico com duração qüinqüenal, e do Plano Plurianual, que terá a duração de três anos e deverá ser aprovado no primeiro trimestre do ano em que se iniciar o mandato do Presidente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o Plano Estratégico e o Plano Plurianual poderão ser alterados, com aprovação do Conselho de Administração.
Art. 74. O Superintendente Executivo providenciará:
I - balancetes mensais, até o final do mês seguinte ao de sua competência;
II - balanço geral, demonstração dos resultados do exercício e relatório anual, até 45 dias após o término do exercício;
III - relatórios gerenciais mensais, sobre todas as atividades desenvolvidas pela Fundação.
Parágrafo único. Os documentos referidos no inciso II deste artigo devem ser instruídos com parecer de auditor independente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. É assegurado ao órgão competente do Ministério Público o direito de assistir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração, na forma da legislação.
Art. 76. Os integrantes do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos Conselhos Regionais, o Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e os Representantes Locais dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, não perceberão, por qualquer forma e a qualquer título, remuneração ou verba de representação pelo exercício de suas funções.
Parágrafo único. A vedação referida no “caput” não se aplica às despesas de caráter indenizatório, tais como as incorridas com locomoção, hospedagem e alimentação das pessoas referidas neste artigo, nos casos de viagem a serviço fora do local habitual de seu trabalho, ou ainda quando em missão de representação, bem como às previstas no § 4º do art. 27.
Art. 77. Os ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior poderão ser reconduzidos.
Art. 78. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ não poderá manter relação comercial com empresa privada cujo diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador seja, também, titular ou suplente de órgão estatutário ou ocupante de cargo gerencial na Fundação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.
Art. 79. É vedada a cessão ou a utilização da imagem, do nome, da marca, do espaço físico e dos bens patrimoniais, móveis e imóveis da Fundação, para fins diversos de suas finalidades.
Art. 80. Os integrantes do Conselho de Administração, o Presidente e demais dirigentes não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, no exercício regular da gestão, respondendo, porém, administrativa, civil e penalmente, por omissão e pelos atos que praticarem com violação da Lei, do Estatuto, do Regimento e das normas baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 81. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ instituirá, com aprovação do Conselho de Administração, Código de Ética cujos dispositivos serão observados por todos os seus conselheiros, dirigentes, representantes, membros beneficiários, conveniados e comunitários.
Art. 82. A FUNDAÇÃO ASSEFAZ somente será extinta quando verificada a impossibilidade de realizar seus fins, por deliberação conjunta do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Presidência, tomada por dois terços da totalidade dos integrantes desses órgãos, devendo seu patrimônio ser transferido para sociedades de caráter filantrópico e assistencial, designado pelo Ministério Público.
Art. 83. O Conselho Fiscal poderá requisitar a contratação de auditoria externa independente, na hipótese de indício de desvio de finalidade, de improbidade ou de atos danosos praticados por administradores da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Parágrafo único. É obrigatória a propositura da ação adequada contra dirigentes e administradores da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, para ressarcimento das despesas com auditoria e reparação de eventuais danos, se comprovada conduta irregular ou ocorrência de lesão patrimonial ou moral.
Art. 84. O Regimento da FUNDAÇÃO ASSEFAZ regulamentará os seguintes assuntos:
I - espécies e aplicação de sanções aos membros beneficiários, conveniados e comunitários, por descumprimento de seus deveres;
II - recursos admissíveis;
III - reuniões dos Conselhos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e formalização de suas decisões;
IV - estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e competências de seus órgãos,
V - critérios para eleição dos Representantes Locais dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
VI - critérios para eleição dos Presidentes dos Conselhos Regionais;
VII - critérios e formas de escolha dos Representantes dos órgãos e entidades referidos no parágrafo único do art. 2º;
VIII - o processo de eleição para os cargos diretivos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
IX - outros assuntos pertinentes ao funcionamento da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Conselho de Administração aprovará o Regimento da FUNDAÇÃO ASSEFAZ no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da vigência deste Estatuto. Parágrafo único. Permanece em vigor o atual Regimento, no que não conflitar com este Estatuto, enquanto não for aprovado o novo Regimento.
Art. 86. Os órgãos colegiados previstos no Estatuto vigente nesta data, continuarão a obedecer as regras nele previstas até 31 de dezembro de 2006, quando serão considerados extintas as suas atuais composições.
Art. 87. O atual Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ terá o seu mandato prorrogado até 31 de dezembro de 2006. Parágrafo único. A eleição para Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ realizar-se-a até 90 (noventa) dias antes do termino do mandato referido no caput.
Art. 88. Os atuais membros dos Conselhos Regionais terão seus mandatos encerrados em 31 de janeiro de 2007.
Art. 89. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, após aprovação pelo órgão competente do Ministério Público, ficando revogado o até então vigente.
Brasília, 22 de setembro de 2006.