O Regimento Interno dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação Assefaz, regulando o Estatuto, que entrou em vigor em 29 de setembro de 2006. Contém os procedimentos práticos e aspectos do dia-a-dia da entidade.
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DA FINALIDADE
Art. 1º. O presente Regimento dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, regulando o Estatuto, que entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2006

DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 2º. As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de carta de seu Presidente, dirigida a cada integrante, da qual devem constar dia, hora, local e pauta dos trabalhos.
§ 1º - O Presidente do Conselho Consultivo dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora, local e pauta da reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e exigem a presença mínima de dois terços dos seus integrantes.
§ 3º - Não ocorrendo número suficiente de participantes será remarcada uma nova data da reunião do Conselho Consultivo que será realizada com qualquer número de presentes.
§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração poderá, quando convidado, participar de reunião do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
Art. 3º. Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Consultivo, presidirá a reunião o Vice-Presidente e, na falta deste, um conselheiro escolhido na ocasião.
Parágrafo único - Nas reuniões conjuntas com os demais Conselhos, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente de um deles, o que for mais idoso.
Art. 4º. As deliberações do Conselho Consultivo serão formalizadas em Resolução, assinada por seu Presidente e encaminhada ao Conselho de Administração, para publicidade e cumprimento.
Parágrafo único - Não terão publicidade os assuntos de caráter reservado, assim declarados por, no mínimo, dois terços do órgão, que serão dados a conhecer apenas aos envolvidos em seu cumprimento.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DO REPRESENTANTE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CONVENIADAS
Art. 5º. O Conselheiro representante das entidades a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Estatuto, e seu suplente, serão eleitos, a cada três anos, pelos representantes legais dos órgãos e entidades conveniadas, dentre aqueles que se candidatarem e preencherem os requisitos exigidos pelo art. 27 do Estatuto.
§ 1º - Para o fim previsto no caput, haverá convocação de Assembléia Geral de Representantes, especial e individualmente indicados pelas suas respectivas entidades, no mês de novembro de cada ano que antecede à renovação do mandato.
§ 2º - Cada candidato deverá encaminhar seu curriculum vitae para ser distribuído a todos os órgãos e entidades conveniadas antes da realização da Assembléia Geral.
§ 3º - A Assembléia Geral para a escolha do Representante será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, organizada pelo Presidente da Fundação, dirigida pelo presidente eleito na ocasião e secretariada por quem for designado para tal.
§ 4º - Cada entidade presente terá direito a um voto, e será eleito o que obtiver maioria simples de votos.
§ 5º - A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Representantes Legais dos órgãos e entidades conveniadas e, em segunda convocação, uma hora mais tarde, com qualquer número.
SEÇÃO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 6º. As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com antecedência mínima de dez dias corridos, por meio de carta do seu Presidente, dirigida a cada integrante, da qual devem constar dia, hora, local e pauta dos trabalhos.
§ 1º - Junto à carta de convocação, será encaminhada cópia da documentação pertinente à pauta, para exame prévio, ressalvados os assuntos surgidos posteriormente, que pela sua natureza, mereçam ser examinados, sendo apresentados por qualquer Conselheiro no dia da Reunião.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora, local e pauta de cada reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 7º. O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença mínima de sete integrantes, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o que dispõe o parágrafo único do artigo 38 do Estatuto.
§ 1º - Todos os Conselheiros poderão solicitar vista sobre qualquer dos assuntos constantes da pauta, devendo o Presidente adiar a deliberação, para a reunião subseqüente do órgão, quando o Conselheiro restituirá o processo.
§ 2º - Cada integrante do Conselho de Administração, tem direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 8º. Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, a reunião será presidida por um integrante eleito na ocasião.
Art. 9º. Qualquer titular de órgão previsto no Estatuto e na estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ poderá ser convocado para reunião do Conselho de Administração, a fim de prestar esclarecimentos, sem direito a voto.
Art. 10. As deliberações do Conselho de Administração serão formalizadas em Resolução, assinada por seu Presidente e encaminhada ao Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, para publicidade e cumprimento.
Parágrafo único. Não terão publicidade os assuntos de caráter reservado, assim declarados por, no mínimo, dois terços do órgão, que serão dados a conhecer apenas aos envolvidos em seu cumprimento.
Art. 11. Cabe ao Presidente do órgão, de ofício, no caso do inciso I, do art. 35 do Estatuto, a instauração de processo de destituição de integrante do Conselho de Administração.
Parágrafo único - No caso do inciso II do art. 35 do Estatuto, a iniciativa poderá ser adotada pelo Superintendente Executivo.

DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas com antecedência mínima de dez dias corridos, por meio de carta do seu Presidente, dirigida a cada integrante, da qual devem constar dia, hora, local e pauta dos trabalhos.
Art. 13. As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença de três integrantes, devendo pelo menos um deles ser titular.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Fiscal, a reunião será presidida por um integrante eleito na ocasião.
Art. 14. As deliberações do Conselho Fiscal serão formalizadas em Resolução, Laudo ou Parecer, assinado por seu Presidente, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 45 do Estatuto, e encaminhado ao Conselho de Administração, para as providências cabíveis.
Art. 15. Cabe ao Presidente do órgão, de ofício, ou por provocação de qualquer Conselheiro, no caso do inciso I, do art. 42 do Estatuto, a instauração de processo de destituição de integrante do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - No caso do inciso II do art. 42 do Estatuto, a iniciativa poderá ser adotada pelo Superintendente Executivo.

DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 16. Os integrantes, titulares e suplentes, dos Conselhos Regionais serão declarados empossados por ato do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Regional serão eleitos entre seus membros, podendo ser adotado o critério de rodízio, mediante deliberação tomada na primeira reunião ordinária, definindo a periodicidade em que se dará o exercício da Presidência e da Vice-Presidência.
Parágrafo único - Será considerado Vice-Presidente o segundo Conselheiro mais votado.
Art. 18. Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, trinta dias depois do fim de cada semestre civil e, extraordinariamente, quando convocados pelo respectivo Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
§ 1º - A convocação de reunião extraordinária de Conselho Regional depende de anuência prévia do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, exceto quando convocada por dois terços dos seus membros.
§ 2º - A reunião de Conselho Regional poderá ser realizada em qualquer dos Estados que o integre, preferencialmente na sua capital, levando sempre em conta o princípio da economicidade.
§ 3º - Os Conselheiros serão convocados com antecedência mínima de cinco dias úteis, por meio de carta do respectivo Presidente, dirigida a cada um deles, da qual deve constar dia, hora, local e pauta dos trabalhos.
Art. 19. A reunião de Conselho Regional somente será realizada com a presença de, no mínimo, dois terços de seus integrantes, as deliberações serão tomadas por maioria de votos e formalizadas por meio de Resolução assinada por seu Presidente.
Parágrafo único - Cada integrante de Conselho Regional, tem direito a um voto, cabendo ao respectivo Presidente apenas o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 20. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Regional, a presidência da reunião caberá a um dos integrantes presentes, eleito na ocasião.
Art. 21. Os Conselhos Regionais encaminharão ao Conselho de Administração e à Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ ata de seus trabalhos, até trinta dias após a realização de reunião, na qual estarão registrados todos os fatos nela ocorrido.
Parágrafo único - A atividade de secretariar a reunião de Conselho Regional ficará a cargo do Conselheiro representante do Estado que a sediar.
Art. 22. Os ocupantes de cargo gerencial e os Representantes Locais dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, na área de atuação dos Conselhos Regionais, poderão ser convocados para prestar esclarecimentos em reunião dos respectivos Conselhos, sem direito a voto.
Art. 23. Cabe ao Presidente do órgão, de ofício, ou por provocação de qualquer membro, no caso do inciso I do art. 60 do Estatuto a instauração de processo de destituição de integrante de Conselho Regional.
Parágrafo único - No caso do inciso II do art. 60 do Estatuto, a iniciativa poderá ser adotada pelo Superintendente Executivo.

DOS REPRESENTANTES LOCAIS DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO ASSEFAZ
Art. 24. Os Representantes Locais dos Membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ serão escolhidos, por eleição direta, entre os beneficiários domiciliados no município, que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - estar inscrito na FUNDAÇÃO ASSEFAZ há pelo menos três anos;
II - estar em dia com suas obrigações perante a FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - ter conduta ilibada;
IV - não manter relações comerciais com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
V - não estar em litígio com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 1º - Os Representantes Locais eleitos para Presidente de Conselho deverão possuir formação de nível superior ou comprovada experiência técnica e gerencial, além dos requisitos especificados neste artigo.
§ 2º - Não poderão concorrer ao cargo de Representante Local os beneficiários equiparados a servidores ativos e os dependentes de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 16 e os parágrafos 1º e 2º do art. 17 do Estatuto.
§ 3º - Quando, por qualquer motivo, não houver candidato ou não ocorrer o processo eleitoral, por decisão judicial, o Conselho de Administração poderá considerar a prorrogação do mandato do Representante que estiver em exercício, até a realização de nova eleição.
Art. 25. O membro beneficiário terá direito a voto no município de seu domicílio, desde que esteja em dia com suas obrigações perante a FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 26. O processo eleitoral será presidido por uma Comissão Eleitoral Nacional e por Comissões Eleitorais Locais, uma em cada município onde exista órgão da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Nacional, designada pelo Conselho de Administração, será composta de três membros beneficiários e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar documento estabelecendo as normas e definindo os procedimentos a serem observados no decorrer de todo o processo eleitoral;
II - julgar, em 2ª instância, os recursos interpostos contra decisões de 1ª instância.
§ 2º - A Comissão Eleitoral Local, especialmente designada para este fim pelo Conselheiro Regional do respectivo Estado, será composta de três membros beneficiários e terá as seguintes atribuições:
I - presidir o processo eleitoral e divulgar as normas e os procedimentos relativos à eleição;
II - receber as inscrições dos candidatos, observadas as exigências fixadas no art. 24 deste Regimento;
III - adotar as providências cabíveis para coibir atitudes reveladoras de falta de ética ou outras condutas prejudiciais à regularidade do processo eleitoral;
IV - organizar o processo de votação, providenciando a confecção das cédulas eleitorais e das urnas, definindo os locais de votação, designando os mesários e adotando as medidas necessárias à regularidade da eleição;
V - apurar os votos e divulgar o resultado da eleição;
VI - julgar, em 1ª instância, os recursos interpostos.
Art. 27. Não poderão compor a Comissão Eleitoral:
I - integrantes ou dirigentes de qualquer órgão previsto no Estatuto e na estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
II - cônjuges, companheiros ou parentes de candidato até o 2º grau, em linha reta ou colateral;
III - membros beneficiários que não preencham os requisitos previstos nos incisos I a V do art. 24.
Art. 28. A posse dos eleitos ocorrerá até o dia trinta e um de dezembro do ano da realização das eleições, por ato do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 29. O Representante Estadual dos membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, assim entendido o Representante Local que for eleito pelos Representantes Locais de cada Estado, integrará o respectivo Conselho Regional.
§ 1º - Cabe ao Representante Estadual dos membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, de ofício, ou por provocação de qualquer Representante Local, no caso do inciso I do art. 67 do Estatuto, a instauração de processo de destituição de Representantes Locais.
§ 2º - No caso do inciso II do art. 67 do Estatuto, a iniciativa poderá ser adotada pelo Superintendente Executivo.
§ 3º - A decisão será adotada em reunião extraordinária dos Representantes Locais do Estado em que ocorrer o evento.

DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 30. A Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ desenvolve suas atividades com apoio dos órgãos centrais, estaduais e locais.
§ 1º - As deliberações da Presidência da FUNDAÇÃO ASSEFAZ serão formalizadas em Decisão, assinada por seu Presidente e encaminhada, para cumprimento, à Ouvidoria, à Auditoria Interna, às Assessorias da Presidência, às Coordenadorias e à Superintendência Executiva, e a esta última, também para publicidade.
§ 2º - Para executar suas atividades a Presidência contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a) que terá as seguintes incumbências:
a) acompanhar, secretariar, organizar e controlar a agenda do Presidente e os assuntos de responsabilidade da Presidência, zelando pela sua organização, distribuição, cobrança de retorno, celeridade e tempestividade do processo decisório;
b) estabelecer os contatos internos e externos em nome da Presidência;
c) organizar a agenda técnica da Presidência, no seu relacionamento com as unidades administrativas a ela vinculadas, em relação aos órgãos externos e, em conjunto com a Superintendência Executiva, quando relativa aos órgãos internos a ela vinculados;
d) preparar e organizar a correspondência da Presidência;
e) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31. São órgãos centrais:
I - Presidência, constituída das seguintes unidades administrativas e assessorias diretamente subordinadas ao Presidente:
a) Ouvidoria;
b) Assessoria Político-Institucional;
c) Assessoria de Comunicação e Marketing;
d) Coordenadoria de Auditoria Interna;
e) Coordenadoria Jurídica;
f) Coordenadoria de Sistemas de Gestão;
g) Coordenadoria de Planejamento e Organização;
h) Coordenadoria de Gestão da Informação e Avaliação Gerencial.
II - Superintendência Executiva, constituída das seguintes unidades administrativas diretamente subordinadas ao Superintendente Executivo:
a) Gerência Nacional de Administração;
b) Gerência Nacional de Finanças;
c) Gerência Nacional de Saúde;
d) Gerência Nacional de Programas Sociais;
e) Gerência Executiva de Informática.
§ 1º - Os órgãos centrais têm por finalidade assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As unidades administrativas, assessorias e coordenadorias, referidas no inciso I poderão, quando autorizado pelo Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, dar suporte à Superintendência Executiva.
Art. 32. São órgãos estaduais as Gerências Estaduais, que têm por finalidade a execução e o gerenciamento das atividades da FUNDAÇÃO ASSEFAZ na sua área de atuação.
§ 1º - A Gerência Estadual poderá abranger o território de mais de um Estado ou parte dele, devendo sua sede localizar-se na Capital do Estado que tiver maior número de membros inscritos.
§ 2º - As Gerências Estaduais são hierarquicamente subordinadas à Superintendência Executiva e tecnicamente às Gerências referidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 31 deste Regimento, devendo os atos que formalizem as orientações das Gerências Nacionais e Executiva serem previamente aprovadas pelo Superintendente Executivo.
§ 3º - A organização e as normas de funcionamento das Gerências Estaduais serão estabelecidas pela Superintendência Executiva, de acordo com as peculiaridades regionais.
Art. 33. São órgãos locais:
a) Gerências Locais;
b) Postos de Atendimento.
§ 1º - As Gerências Locais têm por finalidade a execução e o gerenciamento das atividades da FUNDAÇÃO ASSEFAZ na sua área de atuação, subordinadas administrativamente às Gerências Estaduais e tecnicamente às Gerências da Superintendência Executiva.
§ 2º - Os Postos de Atendimento têm por finalidade, a execução das atividades específicas a ele atribuídas, no ato de sua criação, baixado pelo Superintendente Executivo, por proposta dos Gerentes Estaduais.
§ 3º Os Postos de Atendimento são subordinados diretamente à Gerência Estadual ou Local de sua área de atuação.
§ 4º - A organização e as normas de funcionamento dos Postos de Atendimento serão estabelecidas pela Superintendência Executiva, de acordo com as peculiaridades regionais.
Art. 34. O detalhamento da estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ será aprovado por seu Presidente, de conformidade com o inciso VI do art. 51 do Estatuto.
Art. 35. Os requisitos exigidos para os ocupantes dos cargos que integram os órgãos de que trata esta Seção serão estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CENTRAIS
Art. 36. Compete à Ouvidoria:
I - aferir o grau de satisfação dos membros beneficiários da FUNDAÇÃO ASSEFAZ quanto à transparência, compreensão, aceitação dos atos de gestão, eficiência no atendimento e qualidade dos serviços prestados;
II - receber e dar encaminhamento às reclamações, denúncias, sugestões ou demais contribuições que lhe forem dirigidas por membros beneficiários, conveniados e comunitários, funcionários, prestadores de serviço, comunidade fazendária, pessoas físicas e jurídicas, ou ainda da comunidade em geral;
III - acompanhar e cobrar as providências adotadas pelos setores competentes, e manter o requerente informado do processo;
IV - sugerir ao Presidente da ASSEFAZ:
a) a implementação de medidas administrativas, nos termos da legislação e normas vigentes;
b) a edição e alteração de atos normativos internos, com vistas ao relacionamento da instituição com seus membros institucionais, beneficiários, conveniados e comunitários, com sua clientela e prestadores de serviço;
c) medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da instituição;
V - atuar, por recomendação do Presidente, como mediadora em conflitos de interesse e divergências internas, atendidas as normas internas e a legislação vigente;
VI - promover:
a) a divulgação de suas ações, visando à melhor consecução de seus objetivos;
b) após prévia autorização do Presidente, programas permanentes de captação de opiniões, sugestões, reivindicações, queixas e demais manifestações das pessoas e entidades mencionadas no inciso II;
c) pesquisas periódicas, gerais ou localizadas, sobre o grau de satisfação dos usuários quanto aos serviços prestados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
VII - encaminhar relatório mensal de suas atividades ao Presidente.
Art. 37. À Assessoria Político-Institucional compete:
I - articular e desenvolver contatos externos da Presidência, notadamente com o Ministério da Fazenda, Agências Governamentais Reguladoras das Atividades da Fundação, Organizações de Representação das Entidades de Autogestão, Poder Legislativo e Judiciário e Ministério Público incumbido da velação das Fundações;
II - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 38. À Assessoria de Comunicação e Marketing compete:
I - intermediar as relações entre os veículos de Comunicação Social e a Fundação, provendo-os com informações relativas à ASSEFAZ, por meio de press-releases, material institucional, sugestões de pautas e outros produtos, bem como, atender às solicitações de jornalistas de qualquer órgão de imprensa;
II - controlar e arquivar informações sobre a ASSEFAZ, e de interesse da mesma, divulgadas nos meios de comunicação;
III - editar periódicos destinados ao público externo e interno (boletins, revistas, jornais) e colaborar na elaboração de peças institucionais;
IV - coordenar o envio de cumprimentos por ocasião de datas especiais;
V - participar propositivamente na definição de estratégias de comunicação;
VI - planejar as ações de divulgação das atividades desenvolvidas pela Fundação, responsabilizando-se pela promoção de seu nome, inclusive por meio de Endomarketing;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Fundação.
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:
I - avaliar o desempenho da gestão, dos programas, projetos e atividades da Fundação, segundo os princípios da boa governança, da continuidade, do equilíbrio econômico-financeiro, da efetividade, eficiência, eficácia e economicidade;
II - examinar e avaliar a adequação, a qualidade e a efetividade dos controles internos, bem como o seu desempenho no cumprimento das atribuições e responsabilidades que lhes são próprias, propondo melhorias visando maximizar a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da estrutura organizacional da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - acompanhar e examinar:
a) a adequação, integridade e fidedignidade da documentação e dos registros dos fatos patrimoniais e redituais dela derivados, bem como das informações contábeis, financeiras e operacionais, produzindo relatórios informativos;
b) os sistemas operacionais estabelecidos, visando certificar sua adequação, efetividade e compatibilidade com as diretrizes e metas organizacionais, bem como se os objetivos organizacionais são tempestivamente transmitidos a todos os níveis hierárquicos, com clareza e documentadamente e por eles são implementados;
IV - examinar os padrões utilizados para proteção de ativos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e, quando for o caso, constatar a sua existência física, opinando quanto à segurança e efetividade dos mesmos;
V - elaborar o plano anual de auditoria para aprovação do Conselho de Administração;
VI - certificar se as providências sugeridas, por quem de direito, necessárias à correção de impropriedades constatadas, foram efetivamente implementadas;
VII - examinar o comportamento das receitas da Fundação, derivadas das contribuições sociais, mensalidades de planos de saúde, pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos, receitas próprias das Gerências, empresas controladas e dos projetos e equipamentos sociais administrados pela ASSEFAZ;
VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 40. À Coordenadoria Jurídica compete:
I - auxiliar o Presidente e o Superintendente Executivo na formulação da estratégia jurídica da Fundação;
II - atuar, judicial e extrajudicialmente, direta ou indiretamente, na defesa dos interesses jurídicos da Fundação, incluídas as suas projeções administrativas;
III - examinar e dar parecer sobre minutas de contratos, convênios e demais ajustes previamente à sua assinatura pelo Presidente, Superintendente Executivo e demais gerentes com competência para tanto;
IV - dar parecer sobre matéria a ser apreciada pelo Conselho de Administração, pelo Presidente e pelo Superintendente Executivo;
V - coordenar, acompanhar, e avaliar as atividades dos serviços de advocacia contratados pela Fundação, em todo o País;
VI - elaborar relatórios mensal, trimestral, semestral e anual sobre as atividades a seu cargo;
VII - acompanhar, diligente e eficazmente, todas as demandas administrativas e judiciais ativas e passivas integrantes do contencioso da Fundação ASSEFAZ.
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 41. À Coordenadoria de Sistemas de Gestão, compete:
I - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar os sistemas de gestão implantados na FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
II - avaliar a necessidade de aquisição, implantação e ampliação de novos sistemas, incluindo tecnologias de informação;
III - analisar a compatibilidade de propostas de novos sistemas a serem implantados pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 42. À Coordenadoria de Planejamento e Organização, compete:
I - responsabilizar-se pela formulação, distribuição, coordenação da elaboração e consolidação do planejamento estratégico da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, interagindo, em âmbito nacional, com todas as unidades administrativas;
II - elaborar, em conjunto com as demais unidades da Presidência e da Superintendência Executiva, o Plano Estratégico, o Plano Plurianual, o Plano de Trabalho e o Orçamento relativos a cada exercício, de que tratam os art. 72 do Estatuto;
III - elaborar proposta de alteração do Plano Estratégico e do Plano Plurianual a serem apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no art. 73 e seu parágrafo único, do Estatuto;
IV - examinar proposta de alteração na estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
V - assessorar tecnicamente na elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento, organização e normatização, responsabilizando-se pela atualização permanente dos respectivos manuais; e
VI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da Fundação.
Art. 43. À Coordenadoria de Gestão da Informação e Avaliação Gerencial compete:
I - administrar todas as informações que serão disponibilizadas aos Administradores da ASSEFAZ e distribuídas também para Órgãos Externos;
II - acessar todas as informações, banco de dados e históricos de todas as áreas da Fundação;
III - analisar qualquer material relacionado às informações gerenciais dirigidas à Administração;
IV - selecionar e sugerir alternativas de controle, avaliar cenários, tendências e sinalizar problemas;
V - disponibilizar informações, auxiliar em decisões e indicar medidas para a geração de resultados;
VI - desenvolver e administrar, com a participação de todos os órgãos da Fundação, o Sistema de Informações Gerenciais – SIG;
VII - coordenar e supervisionar, em conjunto com os demais órgãos da Presidência e da Superintendência Executiva, a elaboração dos Relatórios Mensal, Trimestral, Semestral e Anual sobre as atividades operacionais, econômicas, financeiras e patrimoniais da Fundação;
VIII - propor ações de melhorias visando alcançar melhores resultados para a Fundação; e
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 44. À Superintendência Executiva cabe a responsabilidade pela gestão da FUNDAÇÃO ASSEFAZ em âmbito nacional, de acordo com as diretrizes, as políticas específicas e o Plano de Trabalho aprovado pela Presidência, tendo como competências específicas:
I - zelar, de forma efetiva, eficaz e eficiente pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Presidência;
II - prestar, tempestivamente, de forma, efetiva, eficaz e eficiente, todas as informações requisitadas pela Presidência;
III - desenvolver as atividades relativas às suas competências, sempre, de forma articulada e harmoniosa com a Presidência e com as unidades administrativas e assessorias a que compõem;
IV - autorizar, executar e controlar as atividades operacionais, administrativas, patrimoniais, orçamentárias e econômico-financeiras da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, ressalvadas as competências privativas do Presidente;
V - executar e fazer executar os planos, programas e demais decisões aprovadas pelo Conselho de Administração e pela Presidência;
VI - aprovar, previamente, atos normativos e notas técnicas emitidas pelos órgãos previstos no inciso II do artigo 31, bem como dos que lhes são subordinados;
VII - elaborar, em conjunto com a Presidência, até o dia 1º de março de cada ano, o Relatório de Gestão, contendo o Relatório Anual, as Demonstrações Contábeis do exercício, para, acompanhado do Relatório e do Parecer da Auditoria Externa Independente, ser encaminhado ao Conselho Fiscal, com vista ao disposto no art. 45, inciso I, do Estatuto;
VIII - elaborar, mensal e trimestralmente, em conjunto com a Presidência, relatório analítico da situação operacional, econômica, financeira e patrimonial da Fundação e de suas empresas controladas, até o final do mês subseqüente, com vista, inclusive, ao disposto no art. 45, inciso I, do Estatuto;
IX - acompanhar, controlar e avaliar, mensalmente, encaminhando à Presidência, os seguintes relatórios:
a) da execução dos planos, programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração e pela Presidência;
b) do desempenho operacional e econômico-financeiro das empresas de que a Fundação participe.
X - apresentar ao Presidente proposta de criação ou extinção de órgãos ou unidades administrativas da Superintendência Executiva e demais órgãos ou unidades administrativas a ela subordinadas, bem assim de atualização da estrutura orgânica da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e, quando couber, dos atos normativos pertinentes;
XI - expedir instruções necessárias à operacionalização de deliberações superiores e à execução de serviços;
XII - planejar e gerir o patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, exercer o seu controle e acompanhar o gerenciamento de sua guarda e utilização, prestando contas ao Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
XIII - contratar, promover, reclassificar e demitir empregados, exceto os mencionados no inciso XII do art. 51 do Estatuto, observada a escolha privativa do Presidente para a Secretária Executiva e para os titulares da Ouvidoria, da Auditoria Interna, das Coordenadorias e das Assessorias;
XIV - autorizar, contratos, convênios e outros atos similares e assiná-los em conjunto com o Gerente Nacional de Administração, podendo delegar competência aos Gerentes Nacionais, Estaduais e Locais, ressalvados os casos de competência do Presidente;
XV - assinar, em conjunto com o Presidente, atos que importem em obrigação patrimonial para a FUNDAÇÃO ASSEFAZ, respeitado o disposto nos incisos X e XI do art. 38 do Estatuto;
XVI - manter contas-correntes bancárias, e, em conjunto com o Gerente Nacional de Finanças, assinar cheques em nome da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
XVII - designar os titulares e substitutos das unidades administrativas referidas no inciso II do art. 31, bem como os responsáveis pela área financeira das Gerências Estaduais e Locais;
XVIII - propor ao Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ a aquisição ou alienação de bens imóveis;
XIX - secretariar o Conselho de Administração;
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Parágrafo único. O Superintendente Executivo poderá delegar atribuições dos incisos deste artigo, exceto as constantes dos incisos I, II, III, VII, VIII, X, XII, XV e XVIII.
Art. 45. A Superintendência Executiva contará com um Superintendente Adjunto, que, além das atribuições a ele conferidas por ato do Superintendente Executivo da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 46. À Gerência Nacional de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades administrativas da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas da Superintendência Executiva, tendo como competências específicas:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Superintendência Executiva;
II - coordenar e orientar tecnicamente as atividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
III - coordenar e orientar tecnicamente as atividades de gestão de recursos materiais, serviços gerais e de apoio administrativo e logística;
IV - emitir atos normativos e notas técnicas de sua área, submetendo-os à prévia aprovação do Superintendente Executivo;
V - providenciar o registro e demais atos necessários à regularização do patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, manter em boa ordem a respectiva documentação e exercer o seu controle permanente;
VI - manter e disponibilizar o adequado Sistema de Registro de todos os atos mencionados no inciso anterior, relativos à organização e ao funcionamento da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
VII - acompanhar e avaliar a execução das atividades administrativas da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, mantendo controles adequados;
VIII - supervisionar tecnicamente e controlar as atividades dos órgãos descentralizados;
IX - executar, no âmbito dos órgãos centrais, todas as atividades decorrentes de suas competências;
X - emitir mensal, trimestral, semestral e anualmente relatórios com informações gerenciais sobre suas atividades;
XI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente Executivo.
Art. 47. À Gerência Nacional de Finanças compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades contábeis, financeiras, de cadastro e de cobrança da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas da Superintendência Executiva, tendo como competências específicas:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Superintendência Executiva;
II - coordenar e orientar tecnicamente as atividades de gestão econômico-financeira;
III - emitir atos normativos e notas técnicas de sua área, submetendo-os à prévia aprovação do Superintendente Executivo.
IV - acompanhar e avaliar a execução das atividades contábeis e financeiras da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, Balancetes, Balanços Anuais, Contabilidade das Entidades Controladas, mantendo controles adequados;
V - coordenar, orientar e manter cadastros de membros beneficiários, conveniados e comunitários, de contratantes, de credenciados de planos de saúde e de fornecedores da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas da Superintendência Executiva;
VI - gerenciar, coordenar e orientar tecnicamente, as atividades relacionadas à cobrança, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas da Superintendência Executiva;
VII - supervisionar tecnicamente e controlar as atividades dos órgãos descentralizados;
VIII - executar, no âmbito dos órgãos centrais, todas as atividades decorrentes de suas competências;
IX - emitir mensal, trimestral, semestral e anualmente relatórios com informações gerenciais sobre suas atividades;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente Executivo.
Art. 48. À Gerência Nacional de Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, em âmbito nacional, a gestão dos planos de saúde da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e demais programas e projetos ligados à saúde, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas da Superintendência Executiva, tendo como competências específicas:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Superintendência Executiva;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades da Gerência Nacional de Saúde;
III - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades referentes aos planos de saúde da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e respectivos programas;
IV - emitir atos normativos e notas técnicas de sua área, submetendo-os à prévia aprovação do Superintendente Executivo;
V - gerenciar o sistema informatizado de gestão no que pertine à área de saúde, com vistas à sua parametrização, liberação de acesso, implementação de níveis de alçada e outras atividades de acompanhamento e de controle interno pertinentes à área de saúde;
VI - representar tecnicamente, no que pertine a Planos de Saúde e em conformidade com as normas em vigor, a FUNDAÇÃO ASSEFAZ perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM-DF;
VII - elaborar, propor, acompanhar, controlar, avaliar e rever os planos de saúde de forma a possibilitar a elaboração dos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as normas legais e regulamentares vigentes;
VIII - examinar e opinar sobre propostas de planos, programas, contratos e convênios relacionados com a área de saúde;
XIX - avaliar tecnicamente e emitir parecer conclusivo sobre as demandas pertinentes às exclusões contratuais;
X - prestar assessoramento ao Superintendente Executivo nos assuntos afetos à área;
XI - orientar as Gerências Estaduais e Locais nos assuntos relacionados à prestação de serviços de saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar seu desempenho;
XII - gerenciar o sistema informatizado de gestão em saúde, no que pertine à área de saúde;
XIII - planejar, normatizar, supervisionar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades de Auditoria Médica, de Enfermagem e Odontológica;
XIV - executar Auditoria Médica e de Enfermagem em situações especiais autorizadas pelo Superintendente Executivo;
XV - executar as atividades de Auditoria Odontológica;
XVI - estabelecer protocolos de pagamentos sobre os procedimentos médicos de alto custo, a serem observados pelos prestadores de serviço à FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
XVII - selecionar empresa prestadora de serviços de auditoria médica, quando se fizer necessária a terceirização deste serviço, bem assim supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços por ela prestados;
XVIII - emitir mensal, trimestral, semestral e anualmente relatórios com informações gerenciais sobre suas atividades;
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente Executivo.
Art. 49. À Gerência Nacional de Programas Sociais compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar, em âmbito nacional, os programas sociais, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas da Superintendência Executiva, tendo como competências específicas:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Superintendência Executiva;
II - elaborar e rever os programas beneficentes, filantrópicos, assistenciais, recreativos, culturais e outros correlatos;
III - elaborar, avaliar propostas, contratos, convênios e similares relativos aos programas sociais mencionados no inciso anterior;
IV - emitir atos normativos e notas técnicas de sua área, submetendo-os à prévia aprovação do Superintendente Executivo;
V - planejar, coordenar, orientar, estimular e apoiar as Gerências Estaduais e Locais na elaboração, promoção e execução de projetos e atividades voltadas para a assistência à saúde, compreendendo a prevenção de doenças, a promoção à saúde e o programa de qualidade de vida;
VI - acompanhar e avaliar a execução dos programas sociais, mantendo controles adequados;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho operacional das empresas de que a FUNDAÇÃO ASSEFAZ participe;
VIII - supervisionar tecnicamente e controlar as atividades dos órgãos descentralizados;
IX - avaliar as propostas de aquisição, construção, reforma e alienação de bens imóveis, encaminhando parecer ao Superintendente Executivo;
X - emitir mensal, trimestral, semestral e anualmente relatórios com informações gerenciais sobre suas atividades;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente Executivo.
Art. 50. À Gerência Executiva de Informática compete:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Superintendência Executiva;
II - apoiar a Presidência, Superintendência Executiva, Gerências Nacionais, Estaduais e Locais no que pertine à área de informática;
III - emitir atos normativos e notas técnicas de sua área, submetendo-os à prévia aprovação do Superintendente Executivo.
IV - analisar e desenvolver sistemas;
V - administrar o suporte de sistemas aplicativos;
VI - administrar o banco de dados e a rede de computadores;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Superintendente Executivo.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS
Art. 51. Às Gerências Estaduais compete, na sua área de atuação, em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas do Conselho de Administração, da Presidência, da Superintendência Executiva e das Gerências Nacionais:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência, da Superintendência Executiva e das Gerências Nacionais;
II - exercer a administração e o controle do patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ sob sua responsabilidade;
III - coordenar, acompanhar e controlar as atividades das Gerências Locais e dos órgãos que lhes forem subordinados;
IV - representar a FUNDAÇÃO ASSEFAZ administrativa e judicialmente, nos limites fixados em ato do Presidente;
V - manter contas-correntes bancárias e assinar cheques em nome da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, juntamente com o responsável pela área financeira;
VI - firmar, mediante prévia autorização do Superintendente Executivo, contratos, convênios e outras obrigações com entidades públicas e privadas;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades da respectiva Gerência e dos órgãos subordinados, mantendo controles adequados e enviando relatórios trimestrais à Superintendência Executiva;
VIII - executar, no município-sede da Gerência, as atividades próprias de órgão local, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;
IX - manter, por si e por estruturas administrativas que lhes são subordinadas, estreito relacionamento com os Representantes Locais dos Membros Beneficiários, prestando-lhes todo apoio em recursos físicos, de pessoal, material e comunicação, bem como fornecendo-lhes as informações por eles demandadas.
§ 1º - Compete ainda às Gerências Estaduais:
a) propor à Superintendência Executiva a nomeação dos Gerentes Locais, bem como a aquisição e alienação de bens imóveis;
b) designar, por delegação do Superintendente Executivo, os responsáveis pelos Postos de Atendimento que lhes forem subordinados;
c) apresentar propostas de programas e projetos;
d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Superintendente Executivo.
§ 2º - Poderá haver Gerência Local ou Posto de Atendimento no município-sede de Gerência Estadual, para execução das atividades previstas no inciso VIII deste artigo, desde que o número de usuários e o volume de serviços justifiquem, mediante prévia autorização do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, quando Gerência Local, e do Superintendente Executivo, quando Posto de Atendimento.
§ 3º - Dependendo da distribuição e do número de beneficiários/usuários inscritos, a Gerência Estadual poderá propor à Superintendência Executiva, a abertura de Postos de Atendimento, no mesmo município, sem status de Gerência, com o objetivo exclusivo de bem atender aos beneficiários/usuários.
Art. 52. Os substitutos dos Gerentes Estaduais e Gerentes Locais bem como os responsáveis e substitutos da área financeira dessas Gerências serão nomeados pelo Superintendente Executivo.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Art. 53. Às Gerências Locais compete, na sua área de atuação em consonância com as normas pertinentes e as diretrizes emanadas do Conselho de Administração, da Presidência, das Gerências Nacionais e da respectiva Gerência Estadual:
I - zelar, com efetividade, eficácia e eficiência, pela observância das disposições legais, estatutárias, regimentais e dos atos emanados do Conselho Consultivo, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência, da Superintendência Executiva, das Gerências Nacionais e da Gerência Estadual;
II - exercer o controle do patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ sob sua responsabilidade;
III - representar a FUNDAÇÃO ASSEFAZ administrativa e judicialmente, nos limites fixados em ato do Superintende Executivo;
IV - manter contas-correntes bancárias e assinar cheques em nome da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, juntamente com o responsável pela unidade incumbida dos assuntos financeiros, na sua área de atuação;
V - firmar contratos, convênios e outras obrigações com entidades públicas e privadas, quando autorizadas pelo Superintendente Executivo, por proposição da Gerência Estadual;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades da respectiva Gerência, mantendo controles adequados e enviando relatórios periódicos à Gerência Estadual;
VII - manter, por si e por estruturas administrativas que lhes são subordinadas, estreito relacionamento com os Representantes Locais dos Membros Beneficiários, prestando-lhes todo apoio em recursos físicos, de pessoal, material e comunicação, bem como fornecendo-lhes as informações por eles demandadas;
§ Parágrafo Único - Compete ainda às Gerências Locais:
a) propor às respectivas Gerências Estaduais a aquisição e alienação de bens imóveis, para encaminhamento à Superintendência Executiva;
b) apresentar propostas de programas e projetos;
c) executar outras atribuições que lhes forem delegadas pela Gerência Estadual.

DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 54. A contribuição mensal, que caracteriza o vínculo associativo, é integralmente devida por todas as categorias de membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, a partir do mês de aprovação da proposta de inscrição até o mês do pedido de desligamento, inclusive.
§ 1º - A forma de pagamento da contribuição mensal será determinada pela Superintendência Executiva.
§ 2º - O atraso no pagamento da contribuição mensal acarreta a cobrança de juros legais e a atualização monetária, de acordo com critérios fixados em ato normativo específico.
Art. 55. O membro da FUNDAÇÃO ASSEFAZ que permanecer inadimplente por prazo superior a noventa dias ficará, juntamente com seus dependentes, impedido de usufruir dos direitos de que trata o art. 23 do Estatuto, se previamente advertido nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único ambos do art. 58 deste Regimento.
Parágrafo único. O restabelecimento dos direitos ocorrerá com a quitação do débito, acrescido dos encargos cabíveis, exceto em situações especiais autorizadas pelo Conselho de Administração.

DAS SANÇÕES
Art. 56. De acordo com a gravidade da falta cometida, os membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ e seus dependentes, no que couber, estão sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão.
Art. 57. A advertência será aplicada, por escrito, em decorrência de faltas consideradas leves.
Parágrafo único. São consideradas faltas leves:
I - deixar de cumprir os deveres estatutários;
II - utilizar, de modo irregular, instalações, móveis, utensílios e outros bens pertencentes à FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - tomar atitudes contrárias ao desenvolvimento do espírito de solidariedade entre os membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
IV - recusar identificar-se como membro da FUNDAÇÃO ASSEFAZ ou dependente, quando solicitado;
V - não efetuar os pagamentos devidos nos prazos estabelecidos;
VI - comportar-se, nas dependências da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, de forma incompatível com a dignidade, o decoro e o Código de Ética.
Art. 58. A suspensão será aplicada, por escrito, em decorrência de faltas consideradas de média gravidade.
§ 1º - São consideradas faltas de média gravidade, passíveis de suspensão por até noventa dias:
I - reincidir em falta prevista no art. 57;
II - desacatar dirigentes e empregados da FUNDAÇÃO ASSEFAZ no exercício de suas funções;
III - agredir, física ou moralmente, dirigentes, empregados e outros membros da FUNDAÇÃO ASSEFAZ em suas dependências, salvo em legítima defesa, devidamente comprovada;
IV - impedir qualquer membro da FUNDAÇÃO ASSEFAZ de exercer seus direitos ou cumprir seus deveres;
V - impedir, perturbar ou dificultar o desenvolvimento das atividades da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
§ 2º - A pena de suspensão consiste no impedimento de usufruir os direitos previstos no art. 23, sem prejuízo dos deveres de que trata o art. 24, ambos do Estatuto.
§ 3º - A pena de suspensão aplicada em decorrência de infração aos regulamentos de programas especiais não atinge os contratos dos planos de saúde e vice-versa.
Art. 59. A exclusão será aplicada em decorrência de faltas consideradas graves.
§ 1º - Constituem faltas graves, para efeito de exclusão:
I - prevaricar no exercício de qualquer cargo ou função da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
II - participar de propaganda ou campanha nociva aos interesses, ao bom nome e às finalidades da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - deixar de indenizar, nos prazos estabelecidos, pelos danos causados por si ou seus dependentes ao patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
IV - dilapidar o patrimônio da FUNDAÇÃO ASSEFAZ ou praticar qualquer outro ato de improbidade;
V - reincidir em falta prevista no art. 58, após ter sofrido suspensões por mais de cento e vinte dias.
§ 2º - O membro excluído fica privado dos seus direitos, exceto o de recorrer, e seu desligamento não o desobrigará de saldar os débitos que porventura tenha contraído para com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 60. A exclusão de um membro beneficiário, conveniado e comunitário da FUNDAÇÃO ASSEFAZ alcançará também o plano de saúde.
Parágrafo único - O Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ baixará normas definindo a situação dos dependentes, no caso de ocorrência do previsto no caput deste artigo.
Art. 61. É competente para aplicar as penas de advertência e suspensão o titular do órgão da FUNDAÇÃO ASSEFAZ na localidade do domicílio do infrator.
Art. 62. É competente para aplicar a pena de exclusão o Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Art. 63. Nenhuma penalidade será aplicada, senão em decorrência de procedimento em que tenham sido assegurados ao infrator o contraditório e o direito de ampla defesa.
Art. 64. Os procedimentos de sindicância serão fixados em Resolução do Conselho de Administração.
Parágrafo único - Em relação aos empregados da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, equiparados a membros beneficiários, serão também observadas as disposições da legislação trabalhista.

DOS RECURSOS
Art. 65. Em decorrência da aplicação de penalidades, são admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 66. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico poderão ser interpostos no prazo de quinze dias, contados da data da ciência da decisão e, quando cabíveis, poderão ser recebidos com efeito suspensivo.
Art. 67. O pedido de reconsideração será dirigido ao autor da decisão, que o julgará no prazo de quinze dias.
Art. 68. No caso de indeferimento de pedido de reconsideração, caberá recurso hierárquico para as autoridades superiores, sucessivamente, até o Conselho de Administração.
Art. 69. Caberá revisão de Resolução do Conselho de Administração, dentro de dois anos, quando:
I - for suscitado fato novo relevante ou apresentado prova não disponível à época;
II - a decisão houver sido proferida:
a) contra disposição literal de lei, do Estatuto, do Regimento e de ato normativo;
b) em processo onde for constatada situação de vício insanável, provas obtidas por falsificação ou meios ilícitos;
c) com a participação de conselheiro contra o qual seja argüida suspeição ou impedimento.
Art. 70. O Conselho de Administração regulará os procedimentos a serem adotados nos recursos.

DOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO ASSEFAZ
Art. 71. A administração e o desenvolvimento dos recursos humanos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ deverão estar em consonância com a Política de Recursos Humanos.
Art. 72. A contratação de empregados será feita por período experimental de 90 (noventa) dias e está condicionada a:
I - existência de vaga no quadro de pessoal da unidade envolvida;
II - satisfação dos requisitos exigidos para o cargo, de acordo com o estabelecido no Plano de Cargos e Salários;
III - disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - inexistência de relação de parentesco consangüíneo, civil ou afim do candidato, até o 2º grau, em linha reta ou colateral, com dirigentes e ocupantes de cargos de chefia da unidade federativa que sediar o órgão em que for atuar.
Art. 73. O recrutamento e a seleção de empregados, excetuadas situações específicas de mercado, avaliadas pela Superintendência Executiva, se fará por processo seletivo conduzido pela área de Gestão de Pessoas, no qual sejam verificados objetivamente o perfil, a experiência, as competências e habilidades requeridas no Plano de Cargos e Salários, incluindo entrevista conclusiva com o Presidente, quando se destinarem aos órgãos previstos no inciso I do art. 32, deste Regimento e com o Superintendente Executivo ou Gerente Estadual da unidade federativa em que ocorrer o processo, para os demais cargos.
Parágrafo único. Poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, limitado a 18 (dezoito) meses, prorrogáveis automaticamente por igual período, conforme previsto nos arts. 445, c/c 451, da CLT, de empregados temporários e de estagiários, de acordo com a legislação aplicável, para atender necessidades ocasionais e transitórias, a critério da Superintendência Executiva.
Art. 74. Os empregados, nas dependências da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, devem comportar-se com dignidade, decoro, sempre de acordo com a Política de Recursos Humanos, com o Regulamento de Pessoal e com o Código de Ética da FUNDAÇÃO.
Art. 75. É vedada a cessão de empregados, a qualquer título, para empresas ou órgãos não vinculados à FUNDAÇÃO ASSEFAZ.

DO REGIME CONTÁBIL
Art. 76. O registro das receitas e das despesas da Fundação e de suas empresas controladas ou coligadas, obedecerá ao Regime de Competência.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os integrantes do Conselho de Administração indicados pelo Conselho Consultivo e os integrantes do Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO ASSEFAZ deverão residir na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único - Ao Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, aplica-se o disposto no parágrafo 4º do art. 27 do Estatuto.
Art. 78. Os titulares e suplentes do Conselho de Administração mencionados no inciso II do art. 32 do Estatuto deverão residir em Estado da respectiva Região.
Art. 79. O mandato do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro, a cada três anos.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ deverá ocorrer até noventa dias antes da respectiva posse.
Art. 80. O mandato dos integrantes do Conselho de Administração mencionados no inciso I do art. 32 do Estatuto terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro, a cada três anos.
Art. 81. O mandato dos integrantes do Conselho de Administração mencionados no inciso II do art. 32 do Estatuto terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro, a cada três anos.
Art. 82. O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro, a cada três anos.
Art. 83. Será considerado automaticamente vago o cargo de Conselheiro dos órgãos referidos nos incisos II a VI do art. 26 do Estatuto, quando seu ocupante:
I - for transferido para região, estado ou município diverso daquele que representa;
II - perder o vínculo com o Ministério da Fazenda;
III - constituir vínculo empregatício com a FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
Parágrafo único: Aos Conselheiros a que se refere o inciso III do Art. 32 do Estatuto não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 84. O Presidente da FUNDAÇÃO ASSEFAZ baixará normas complementares a este Regimento, visando especialmente a:
I - definir e padronizar procedimentos e instrumentos de controle;
II - definir e modificar os símbolos da FUNDAÇÃO ASSEFAZ;
III - zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e deste Regimento.
Art. 85. Permanecem em vigor os atos, as normas e as instruções que não contrariem o Estatuto, em sua nova redação, e o presente Regimento.
Art. 86. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 87. Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2006.
Brasília, 10 de novembro de 2006